CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 21-03-97 - DOU 27-03-97
Harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13-09-96
Exclusão dos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, pelo Convênio ICMS 74/19
Adesão do Estado do Paraná, pelo Convênio ICMS 41/16
Adesão do Estado de Santa Catarina, pelo Convênio ICMS 75/15
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pari, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando o disposto na alinea “a”, inciso III, do anigo 146, no § 7° do artigo 150 da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, considerando o Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n° 2055, de 03 de dezembro de 1996, considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas com referência às normas atinentes a substituição tributária do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição - tributária.
Cláusula segunda - Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8° da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.