CONVÊNIO ICMS 95/96

Publicado no D.O.U. de: 18.12.96.

Revogado pelo Conv. ICMS 59/99.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-00 pelo Conv. ICMS 05/99.

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de vinhos, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.