CONVÊNIO ICMS 94/96 - DOU 18-12-96

Concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica.


Prorrogado até 31 de dezembro de 2005 pelo Conv. ICMS 123/04
Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 120/03
Prorrogado até 31/12/02, pelo Conv. 21/02
Prorrogado até 30-04-02 pelo Conv. ICMS 10/01
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.