Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21, de 22-03-96.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas-IPT.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no recebimento de equipamento e materiais importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - lPT, para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina", decorrente de doações efetuadas:
I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Japão (Decreto nº 69.008, de 04.08.71
(DOU de 06-08-71);
II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Alemanha (Decreto nº 54.075, de 30.07.61, DOU de 04.08.64).
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.