CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.



O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95, de 11 de dezembro de 1995:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.












CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Inclui os Estados da Paraíba e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 89 DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Prorrogado até 31-07-98 pelo Conv. ICMS 23/98.

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-ria, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expessamente no documento fiscal.
Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos na cláusula anterior, entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis."
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula quarta ao Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, com a redação que se segue, ficando a atual cláusula quarta renumerada para cláusula quinta:
"Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz de Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da Cooperativa Mista de Formação de Recursos Humanos e Turística João XXIII Ltda., o crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, de 31 de janeiro de 1995, Processo nº 0319/95, referente ao ICMS devido em razão das saídas tributadas, no período de janeiro a dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












Convênio ICMS 92/97, de 26-9-97

(DOU de 6-10-97)

Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.












CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST, criado pelo Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995, terá as seguintes atribuições:
I - promover a troca de informações entre as unidades federadas sobre os inscritos como sujeitos passivos por substituição;
II sugerir alterações em acordos relacionados com regimes de substituição tributária;
III - realizar pesquisas para determinação das margens de valor agregado em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
IV - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Cláusula segunda Na fiscalização de contribuinte que realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os seguintes procedimentos:
I - na abertura dos trabalhos, a autoridade fiscal, devidamente credenciada pelo fisco da unidade federada de localização do estabelecimento, deverá:
a) emitir documento de início de fiscalização, conforme legislação de cada unidade da Federação, nele fixando o prazo para apresentação dos livros, documentos fiscais e outras informações necessárias à execução dos trabalhos fiscais programados;
b) lavrar termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;
c) verificar a regularidade da situação cadastral do contribuinte junto ao fisco da unidade federada responsável pela fiscalização;
II - em relação aos documentos fiscais de saída e o livro Registro de Saídas será feita a verificação:
a) da escrituração das notas fiscais relativas às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto seja devido à unidade federada responsável pela fiscalização em confronto com as informações prestadas com base na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) do cálculo do imposto retido;
c) da transcrição do imposto retido para a guia de informação do período, quando exigida essa obrigação;
III - verificação, também, da apuração do imposto do período e se o saldo devedor apurado foi recolhido, inclusive com os acréscimos legais, se for o caso;
IV - no curso dos trabalhos fiscais, será emitida a notificação ou documento equivalente, sempre que for necessária a apresentação de livros e/ou documentos fiscais;
V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, estas apenas quando constatada falta de recolhimento do imposto;
VI - ao final dos trabalhos, será lavrado termo de conclusão de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;
VII - será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único, que terão a seguinte destinação:
a) uma via, ao fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;
b) uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST até 30 dias após a conclusão da ação fiscal;
c) uma via à unidade federada encarregada da fiscalização.
Parágrafo único O Grupo de Trabalho encarregado do SIST consolidará as informações recebidas nos termos da alínea "b" do inciso VII e as remeterá, trimestralmente, a todas as unidades da Federação.
Cláusula terceira As informações prestadas em meio magnético obedecerão, no que couber, às disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 123/93, de 9 de dezembro de 1993 e os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995 .
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997

ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS /97
REMETENTE ESTADO: ÓRGÃO: ENDEREÇO: CIDADE: DESTINATÁRIO ESTADO: ÓRGÃO: ENDEREÇO: EMPRESA FISCALIZADA: CGC: INSC. ESTADUAL: CIDADE: IE NO ESTADO FISCALIZADOR: OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO: DATA: CREDENCIAMENTO: DATA: PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO: PERÍODO FISCALIZADO: OCORRÊNCIAS: AUTO DE INFRAÇÃO: CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ICMS MULTA AUTORIDADES FISCAIS: NOME: MATRÍCULA: NOME: MATRÍCULA: NOME: MATRÍCULA:











CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Autoriza a prorrogação do prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que se refere a utilização de equipamento que atenda às exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, poderá, a critério dos Estados e do Distrito Federal, dentro de suas competências, ser prorrogado até 30 de setembro de 1998.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 à cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:
"§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas na cláusula sexta;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento."
"§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado o § 2º a esta cláusula, com a seguinte redação:
"§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco de cada unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997












CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE’s) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.












CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o item 5 ao parágrafo único da cláusula oitava, com a seguinte redação:

"5. fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.";

II - o parágrafo único à cláusula vigésima sétima, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."

Cláusula segunda O Manual de Orientação aprovado pela cláusula sexta do Convênio ICMS 75/96, de 13 de setembro de 1996, fica substituído pelo Manual de Orientação anexo ao presente Convênio.

Cláusula terceira Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1997.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de l970, e de 21 de fevereiro de l989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1 - CAMPO 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - Alteração de Uso - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1- CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

''TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO

24 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 - Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 - Despacho de Transporte, modelo 17
25 - Manifesto de Carga, modelo 25
01 - Nota Fiscal, modelo 1
06 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 - Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - Fita Magnética ou Cartucho

5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume

5.1.6 - Codificação: EBCDIC

5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.

5.2 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - Fita Dat

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - Formato dos Campos

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - Preenchimento dos Campos

5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Posições de A/D Denominação dos Campos Observações

Registros Classificação de Classificação

10 1º registro

11 50, 51, 53, 1 a 2 A Tipo

54, 55, 60, 31 a 38 A Data

61, 70 e 71

75 3 a 16 A CGC/MF

17 a 26 A Código do Produto

90 últimos registros

8.2 - A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.

9 - REGISTRO TIPO 10

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Nota: deixamos de publicar a tabela por motivos técnicos.

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

14 - REGISTRO TIPO 54

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);

14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.7 - CAMPO 11

14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação daNorma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75" ;

14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.18 - CAMPOS 15 e 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;

15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

16.1 - OBSERVAÇÕES

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61

Autorização de Carregamento e Transporte

Bilhete de Passagem

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal Simplificada

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Ordem de Coleta de Carga

RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 08

18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).

20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.2.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.3 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.

21.1.4 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.3 - CAMPO TOTAL GERAL – Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = .... registros

tipo 50 = .....registros

tipo 51 = .....registros

tipo 53 = .....registros

tipo 54 = .....registros

tipo 55 =......registros

tipo 60 = .. ..registros

tipo 61 = .....registros

tipo 70 = .....registros

tipo 71 = .....registros

tipo 75 = .....registros

tipo 90 = .... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.












CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 26-09-97

(DOU de 10-10-97)

Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a não exigir da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, as multas e acréscimos moratórios relativos ao imposto normal apurado, decorrentes do ICMS devido no período de janeiro de 1995 a junho de 1997.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.