Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Conv. ICMS 10/01.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com energia elétrica.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.