ABC DO PRODUTOR RURAL
Fonte: Posto Fiscal Eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/
Com. CAT - 64/02, item 2
APRESENTAÇÃO
Este trabalho reúne as principais respostas dadas pela Consultoria Tributária a perguntas efetuadas por produtores rurais por intermédio de consultas formais ou pela internet, utilizando o serviço de Correio Eletrônico oferecido por esta Secretaria da Fazenda. Reúne também perguntas e respostas formuladas e enviadas, para revisão, à Consultoria Tributária por empresas e entidades tais como a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP - e a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
Restringe-se ao produtor rural, pessoa física, não se aplicando àqueles ditos equiparados a comerciantes ou industriais.
A Consultoria Tributária reserva-se o direito de modificar, acrescentar ou excluir respostas a qualquer tempo.
Legislação de apóio:
V. Resolução SF-04/98, Anexo II;
V. Port. CAT nºs: 80/98, 28/91, 03/86 e 14/82.
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Quem é produtor rural perante a legislação tributária paulista?
Produtor é a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações relativas à circulação de mercadorias.
Fundamento: artigo 4º, inciso VI, do RICMS/00.
1.2 - Produtor é somente aquele dedicado à atividade agropecuária?
Não. Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.
Fundamento: artigo 4º, § 2º, do RICMS/00.
1.3. Qual é o significado da expressão "atividade agropecuária"?
A expressão "atividade agropecuária", presente na definição de produtor, é empregada como referência à produção rural em suas várias modalidades, tais como: agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
1.4 - Equipara-se a industrial o produtor rural que vende carvão produzido em seu estabelecimento com emprego de método rudimentar (caieira), produto esse obtido a partir de lenha extraída de sua propriedade?
Não. Quando o produtor rural der a seus produtos, antes de vendê-los, tratamento por processo rudimentar, pode ser admitida sua permanência na condição de simples produtor, dispensada a inscrição como industrial ou comerciante, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, incisos II e III, do RICMS/00.
Fundamento: artigo 17, incisos II e III, do RICMS/00.
1.5. A fabricação rudimentar de bandeja descartável de polpa de papel, para acondicionamento de ovos de produção própria, desnatura a condição de produtor rural?
Não. A produção rudimentar de bandejas para acondicionamento de ovos da própria produção não modifica a condição de produtor rural, dispensada, portanto, a sua inscrição como estabelecimento industrial, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, incisos II e III, do RICMS/00
Fundamento: artigo 17, incisosII e III, do RICMS/00.
2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
2.1. O produtor rural está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
Sim, desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria.
Fundamento: artigos 19, inciso I, e 33 do RICMS/00 e
artigo 1º da Portaria CAT-3/86.
2.2 . Quais os documentos necessários para se obter a inscrição de produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
Para se obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) preenchida em 4 (quatro) vias;
b) provas de identidade e de residência;
c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no caso de condomínio de pessoas naturais;
d) documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
e) prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana;
f) prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua fala, documento que comprove a posse útil do imóvel;
g) contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.
Fundamento: artigo 34 do RICMS/00 e artigos 4º, "caput",
e § 2º, e 5º da Portaria CAT-3/86.
2.3 - Criadores de pássaros nativos para comercialização, pessoas naturais estabelecidas em centros urbanos, podem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores rurais?
Sim, pois a expressão "atividade agropecuária", constante do inciso VI do artigo 4º do RICMS/00, foi usada em contraposição à atividade de produção industrial.
Desse modo, as pessoas naturais, criadoras de pássaro nativos, ainda que estabelecidas em áreas urbanas, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores rurais.
No ato da inscrição, tratando-se de área urbana, devem apresentar prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente.
Fundamento: artigos 4º, inciso VI, e 34, inciso III, do RICMS/00.
2.4 - O proprietário de imóvel rural que não exerce, nem pretende exercer a atividade agropecuária e que arrenda a sua propriedade a terceiros para tal fim está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
Não, pois salvo determinação em contrário da Secretaria da Fazenda, só estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas naturais ou jurídicas que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Fundamento: artigos 19 e 22 do RICMS/00.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
3.1 - Quais são as hipóteses em que o produtor rural deve pagar o imposto relativamente às saídas de mercadorias de sua produção?
O produtor deve pagar o imposto em seu próprio nome, relativamente às saídas de mercadorias de sua produção, não amparadas por diferimento, isenção ou não-incidência, com destino a:
a) outro Estado;
b) pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) outro produtor;
d) consumidor final;
e) destinatário incerto.
Fundamento: artigo 115, inciso II, combinado com o artigo 260 do RICMS/00.
3.2 - Como o produtor deve recolher o imposto devido em relação às hipóteses previstas na questão anterior?
O imposto deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), em um dos momentos indicados no artigo 115, inciso II, do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 115, inciso II, do RICMS/00.
3.3 - E quanto às saídas de mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo?
Salvo disposição em contrário, nas saídas de mercadorias não amparadas por diferimento, isenção ou não-incidência, promovidas por produtor rural paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário estabelecido no Estado de São Paulo.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/00.
3.4 - Produtor rural efetuará a venda de um bezerro para um estabelecimento industrial, que promoverá o abate do animal para ser consumido na festa de Natal organizada para os funcionários. Quem deve recolher o imposto relativo a essa saída?
O produtor deve recolher o imposto relativamente a saída do bezerro com destino ao estabelecimento industrial que, no caso, é o consumidor final da mercadoria. Isso porque essa obrigação decorre da regra específica aplicável ao caso, que é o artigo 367, inciso I, do RICMS/00, observando-se que o imposto deve ser recolhido por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), conforme determinado no artigo 368, inciso I, do citado RICMS.
Fundamento: artigos 364, inciso I, alínea "c", 367, inciso I,
e § 1º, item 1, e 368, inciso I, do RICMS/00.
3.5 - Como deve ser preenchida a GARE-ICMS no caso de recolhimento do imposto relativo à saída do gado bovino em pé com destino a consumidor final?
A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, se for o caso, a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Fundamento: artigo 368, inciso I, do RICMS/00.
4. BASE DE CÁLCULO
4.1 - Qual é a base de cálculo do imposto nas saídas a título de venda de produtos agropecuários?
Em geral é o próprio valor da operação, exceto com referência aos produtos que têm valor fixado em pauta fiscal, como é o caso de gado e de café, o qual prevalece para efeito de cálculo do imposto se este for maior que o valor da operação.
Por oportuno, recomendamos verificar o Anexo II do RICMS/00, que cuida das operações com redução da base de cálculo.
Fundamento: artigos 37, inciso I, e 46 do RICMS/00.
5. ALÍQUOTA
5.1 - Qual é a alíquota aplicável às operações internas com produtos agropecuários?
Em geral a alíquota aplicável às operações internas com produtos agropecuários é 18% (dezoito por cento), porém há produtos que têm alíquotas diferenciadas nessas operações, tais como:
a) 7% (sete por cento) para arroz e feijão;
b) 12 % (doze por cento) para ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
Fundamento: artigos 52, inciso I, 53, inciso I, e
54, inciso II, todos do RICMS/00.
5.2 - As alíquotas internas também se aplicam às saídas de produtos agropecuários a pessoa não contribuinte do imposto localizada em outro Estado?
Sim. Aplicam-se as alíquotas previstas para as operações internas às saídas de mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.
Fundamento: artigo 56 do RICMS/00.
5.3 - Quais são as alíquotas aplicáveis às saídas interestaduais de produtos agropecuários a contribuintes do imposto?
As alíquotas aplicáveis às saídas interestaduais de produtos agropecuários com destino a contribuintes do ICMS são:
a) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver estabelecido nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), quando o contribuinte estiver localizado nos Estados das regiões Sul e Sudeste.
Fundamento: artigo 52, incisos II e III, do RICMS/00.
5.4 - Há alíquota diferenciada para as saídas internas de mel?
Não. A alíquota aplicável às saídas internas de mel é 18% (dezoito por cento).
Fundamento: artigo 52, inciso I, do RICMS/00.
6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
6.1 - As saídas de produtos agropecuários para o exterior gozam da não-incidência do ICMS?
Sim. Todos os produtos agropecuários, assim como qualquer outra mercadoria, gozam da não-incidência do imposto na saída com destino ao exterior desde 16 de setembro de 1996, quando passou a vigorar o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 87/96.
Fundamento: artigo 7º, inciso V, do RICMS/00.
6.2 - As saídas de bens do ativo permanente do estabelecimento de produtor rural gozam da não-incidência do imposto?
Sim. As saídas de veículos, máquinas, implementos agrícolas e outros bens utilizados na atividade agropecuária promovidas por produtor rural estão amparadas pela não-incidência do imposto, obedecidas, se for o caso, as normas regulamentares pertinentes ao estorno de crédito, previstas no artigo 3º das Disposições Transitórias do RICMS/00.
Fundamento: artigo 7º, inciso XIV, e artigo 3º das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/00.
6.3 - O que é produto em estado natural, para fins de aplicação da isenção prevista para as saídas internas e interestaduais dos produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00?
Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
Fundamento: artigo 4º, inciso III, do RICMS/00.
6.4 - Qual o tratamento tributário aplicável às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS, em estado natural, com a finalidade de industrialização pelo estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo?
Aplica-se o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/00, ou seja, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo produtor fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.
Fundamento: artigo 353 do RICMS/00.
6.5 - Como proceder com relação ao imposto no caso de saída interestadual produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com a finalidade de industrialização pelo contribuinte adquirente?
Nas operações interestaduais, ou seja, quando o estabelecimento industrial destinatário estiver localizado em outro Estado, o imposto deverá ser recolhido antes da saída das mercadorias, mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS).
Fundamento: artigo 115, inciso II, alínea "a", do RICMS/00.
6.6 - As saídas internas e interestaduais de pinhão destinado a comercialização pelo adquirente são isentas do ICMS?
Sim, desde que o pinhão se apresente em estado natural, ou seja, seco ou semi-seco, mas não submetido a nenhum processo industrial de secagem, compreende-se entre as frutas frescas.
Fundamento: artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/00.
6.7 - As saídas internas e interestaduais de coco seco destinadas a comercialização pelo adquirente são isentas do ICMS?
Sim, desde que o produto não seja destinado à industrialização. O coco é colhido e pode ser vendido verde ou maduro, comumente denominado duro ou seco. Possui características próprias, entre as quais sobressai, como qualidade que lhe é inerente, o longo prazo de preservação. Aplica-se, portanto, a isenção prevista para frutas frescas.
Fundamento: artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/00.
6.8 - As operações com cogumelo gozam da isenção do ICMS?
A isenção aplica-se somente às saídas internas e interestaduais de cogumelo congelado e cogumelo fresco, sem processamento, recém colhido e embalado, desde que tais operações destinem essas mercadorias a simples comercialização.
Fundamento: artigo 36, inciso III, do Anexo I do RICMS/00.
6.9 - É isenta do ICMS a saída de caroço de algodão com destino a produtor rural paulista, com a finalidade de servir como alimento de gado bovino?
Sim; é isenta, por tempo determinado, a saída interna de caroço de algodão que tenha como finalidade a alimentação animal ou emprego na composição ou fabricação de ração animal, desde que, em ambos os casos, se destine exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Fundamento: artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/00.
6.10 - A saída interna de milho destinado à fabricação de ração para cães e gatos é amparada pela isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários?
Não. A isenção referida no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 se aplica, por tempo determinado, às operações internas com insumos agropecuários, entre os quais o milho, que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer um desses casos com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Fundamento: artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/00.
6.11 - Qual é o tratamento tributário aplicável na venda pelo produtor rural de húmus de minhoca de sua produção para estabelecimento dedicado à produção agrícola localizado no território paulista para uso como adubo?
O húmus de minhoca destinado a uso exclusivo como insumo agropecuário por estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo é considerado adubo simples e, como tal, encontra-se isento do ICMS por prazo determinado.
Fundamento: artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/00.
6.12 - Qual é o tratamento tributário aplicável na venda pelo produtor rural de esterco de aves de sua própria produção para estabelecimento dedicado à produção agrícola localizado no território paulista para uso como adubo?
O esterco de aves destinado a uso exclusivo como insumo agropecuário por estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo é considerado adubo simples e, como tal, encontra-se isento do ICMS por prazo determinado.
Fundamento: artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/00.
6.13 - Produtor rural remete ração animal preparada em seu estabelecimento para outro produtor paulista com o qual mantém contrato de produção integrada de aves de corte. Essa operação é isenta do ICMS?
Sim. Veja-se que, para usufruir da isenção do ICMS nesse caso, não é necessário cumprir determinadas exigências como o registro do produtor e do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Fundamento: artigo 41, inciso V, e § 1º, do Anexo I do RICMS/00.
6.14 - Qual é o tratamento tributário aplicável na venda de aves vivas para frigoríficos abatedores deste Estado?
Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de aves vivas para estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado.
Fundamento: artigo 363, inciso II, do RICMS/00.
6.15 - Produtor rural vende pássaros canoros e de ornamentação para revendedores paulistas. Essa operação pode ser feita ao amparo do diferimento previsto para as saídas internas de aves vivas?
Não. A interpretação sistemática do artigo 363 do RICMS/00 indica que trata de aves comestíveis e, dessa forma, o diferimento do inciso I (aves vivas) aplica-se à "saída de aves vivas" como uma fase ou uma modalidade de comercialização dessas aves comestíveis. Sendo assim, esse tratamento tributário (diferimento) não pode ser estendido à comercialização de pássaros canoros e/ou de ornamentação.
Entretanto, tratando-se de saída destinada a comerciante estabelecido no território paulista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nessa operação fica atribuída ao contribuinte adquirente.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/00.
6.16 - Qual é o tratamento tributário aplicável à saída de café cru em grão beneficiado de estabelecimento de produtor rural com destino à indústria de torrefação enquadrada no "Simples Paulista" como microempresa?
Tratando-se de café cru em grão, ainda que beneficiado pelo produtor, sua saída está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, cabendo à microempresa paulista, na qualidade de responsável, recolher o imposto relativo a essa operação.
Fundamento: artigo 333, inciso IV, do RICMS/00.
6.17 - Qual é o tratamento tributário aplicável à saída de lenha do estabelecimento de produtor rural com destino à indústria de laticínios estabelecida no território paulista?
Essa operação é normalmente tributada. Entretanto, caberá ao estabelecimento da indústria de laticínios paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pagar e recolher o imposto incidente na operação promovida pelo produtor rural, obedecendo às disposições do artigo 116 do RICMS/00.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/00.
6.18 - Qual é a natureza da operação e o tratamento tributário a ser aplicado na saída de gado bovino em pé efetuada pelo produtor rural para outro estabelecimento de sua propriedade localizado em outro Estado?
A natureza da operação é transferência e o imposto deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE - ICMS) no momento da saída do gado em pé com destino a outro Estado, uma vez que nessa operação encerra-se o diferimento.
Fundamento: artigos 364, inciso I, alínea "a", 367, inciso I,
e § 1º, item 1, e 368, inciso I, do RICMS/00.
7. PERECIMENTO DE GADO
7.1 - Produtor rural adquiriu neste Estado, em operação amparada pelo diferimento, gado bovino em pé para engorda e posterior venda. Uma das cabeças desse gado pereceu no estabelecimento do produtor. Como proceder em relação ao imposto que estava diferido?
O produtor deve recolher o imposto relativo às operações anteriores com o referido bovino, que se encontrava diferido para o momento em que ocorresse uma das hipóteses previstas no artigo 364 do RICMS/00.
Isso porque o perecimento do bovino é um evento que caracteriza a interrupção do diferimento.
O imposto deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao evento.
A base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor atribuído à operação de remessa do bovino ao estabelecimento do produtor. Sendo impossível identificar a que lote pertence o bovino perecido, será utilizado o valor da aquisição mais recente de gado da mesma espécie e idade. Em ambos os casos esses valores não poderão ser inferiores àquele fixado em pauta fiscal.
Referida base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento).
Fundamento: artigos 115, inciso II, alínea "d", 366,
parágrafo único, 428, inciso III, e
artigo 3º, inciso I, do Anexo II, todos do RICMS/00.
7.2 - Produtor rural adquiriu em outro Estado gado bovino em pé para engorda e posterior venda. Uma das cabeças desse gado pereceu no estabelecimento do produtor. O que fazer com o imposto comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado emitido?
O imposto correspondente ao bovino perecido e comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado deve ser estornado.
Esse estorno deve ser feito por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na qual poderá ser deduzido o valor correspondente, constante do Certificado de Crédito do ICMS-Gado.
Sendo impossível determinar a que lote pertence o bovino perecido, o imposto a estornar será calculado mediante emprego do valor da aquisição mais recente de gado da mesma espécie e idade, sendo que a base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Fundamento: artigos 67, inciso I, e §§ 1º e
3º, 115, inciso II, e § 1º, e
artigo 3º, inciso I, do Anexo II, todos do RICMS/00.
7.3 - Deve ser recolhido o ICMS em relação a gado próprio nascido na mesma propriedade em que veio a perecer?
Não, a menos que o referido gado perecido tenha circulado, por exemplo, entre estabelecimentos localizados neste Estado, ao abrigo do diferimento do ICMS, hipótese em que se aplica a resposta à questão nº 7.1, precedente. O perecimento de gado, por si só, não representa operação relativa à circulação de mercadoria, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/00.
Fundamento: artigo 1º, inciso I, do RICMS/00.
7.4 - Deve-se emitir Nota Fiscal de Produtor no caso de perecimento de gado?
Não, porque o perecimento de gado não representa circulação de mercadoria, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/00, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nesse caso. Basta o registro da informação no Demonstrativo do Movimento do Gado, no item "Perdas".
Fundamento: artigo 204 do RICMS/00 e artigo 25,
inciso II, da Portaria CAT-14/82, alterada pela Portaria CAT-62/00.
8. CRÉDITO
8.1 - O produtor rural tem direito ao crédito do ICMS, mesmo quando promove saídas de produtos com diferimento?
Sim. É legítimo o aproveitamento, a título de crédito, do imposto relativo às entradas, no estabelecimento do produtor rural, de mercadorias destinadas a consumo ou integração no processo produtivo, de bens para utilização direta no referido processo e dos serviços de transporte tomados, relacionados com essas mercadorias e bens, condicionado a que as saídas das mercadorias produzidas sejam regularmente tributadas ou, quando não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.
Fundamento: artigos 59 a 68 do RICMS/00.
8.2 - As saídas internas efetuadas com diferimento são operações regularmente tributadas?
Sim. As saídas internas amparadas pelo diferimento são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o
lançamento (pagamento) do imposto estar adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra
resultante de sua industrialização.
8.3 - A título de exemplos, quais são os casos em que o produtor rural pode se creditar?
Desde que observe as regras relativas ao crédito, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:
a) insumos agropecuários tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, todos eles vindos de outros Estados, uma vez que as aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista ocorrem em operações amparadas por isenção ou por diferimento, não gerando direito a crédito, por não haver imposto anteriormente cobrado;
b) gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;
c) óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias.
c) material de embalagem não reutilizável;
d) bens destinados ao ativo permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.
Fundamento: artigos 59 a 68 e artigo 36, § 2º, do Anexo I, todos do RICMS/00.
8.4 - Em se tratando de saídas para o exterior, amparadas pela não-incidência do imposto, e de saídas isentas, quais são os casos em que o crédito pode ser mantido?
O crédito pode ser mantido quando o produtor rural promove saídas de mercadorias para o exterior, as quais são amparadas por não-incidência, e quando efetua saída interna ou interestadual dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ao abrigo da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00.
Fundamento: artigo 68, inciso I, e artigo 36,
§ 2º, do Anexo I, ambos do RICMS/00.
8.5 - Quando se efetua uma operação de saída de mercadoria amparada pela isenção do ICMS, como saber se é possível manter o crédito?
Pela expressa indicação no próprio texto da norma que trata da isenção. Se não houver tal indicação, será aplicada:
a) a regra de vedação do crédito, ou seja, o produtor rural fica impedido de se creditar do imposto, ou
b) a regra de estorno do crédito, que deve ser observada no caso em que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for consumida no processo de produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Fundamento: artigos 61, 66, 67 e
68 do RICMS/00.
8.6 - Qual o procedimento a ser adotado pelo produtor rural para se creditar do imposto relativo a gado em pé adquirido em outros Estados?
Deverá ser emitido pelo produtor rural o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ressaltando-se que, nesse caso, o crédito somente poderá ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.
Todos os procedimentos para a emissão, visto e registro do Certificado de Crédito do ICMS - Gado encontram-se descritos nos artigos 2º ao 8º da Portaria CAT-14/82.
Fundamento: artigo 370 do RICMS/00 e
artigos 2º ao 8º da Portaria CAT-14/82, com alteração da Portaria CAT-47/82.
8.7 - Produtor rural adquiriu gado em pé em outro Estado, tendo pago o imposto incidente na operação calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre valores constantes de pauta fiscal. Pode se creditar normalmente do ICMS pago?
Como regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Sempre que o cálculo do imposto se sujeita a pauta fiscal, podem ocorrer três hipóteses: o valor do tributo poderá ser maior, ou igual ou menor do que esse limite. Para efeito de crédito, no primeiro caso, será observado o limite, ou seja, o produtor poderá se creditar do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Nos demais casos, prevalecerá o valor do imposto efetivamente pago.
Conforme tem sustentado a Consultoria Tributária, pauta fiscal não é modalidade de lançamento nem sistema de cobrança de imposto, mas simples instrumento para coibir subfaturamento. É um indicador do mínimo preço corrente da mercadoria, presumindo-se subfaturadas as operações que indiquem valores inferiores aos da pauta. Tal presunção é relativa, "juris tantum", cabendo ao contribuinte a prova de que o efetivo valor da operação é o declarado nos documentos. Nesse caso não prevalecerá a pauta, devendo o ICM ser cobrado sobre o valor da operação, ainda que inferior ao daquela.
Fundamento: artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/00
e artigo 4º, § 2º, item 2, da Portaria CAT-14/82.
8.8 - Produtor rural adquiriu, neste Estado e com imposto retido por substituição tributária, combustível (óleo diesel) e lubrificante, ambos para uso em máquinas agrícolas, relacionados com sua atividade de produção de café. Como deve calcular o valor do imposto a ser creditado?
Preliminarmente, deve ser ressaltado que a entrada de lubrificante não dá direito ao crédito do imposto, por se tratar de mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento.
A entrada de combustível confere direito ao crédito, por se tratar de mercadoria diretamente relacionada com o processo de produção rural.
Tratando-se de óleo diesel, o cálculo do valor do imposto a ser creditado será feito mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor de aquisição dessa mercadoria.
Oportuno lembrar que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Fundamento: artigos 61, 66, inciso V, e 272
do RICMS/00 e item 1 do Comunicado CAT-44, de 10/6/91, publicado no Diário Oficial do Estado
em 11/6/91.
8.9 - O Cupom Fiscal pode ser utilizado para fins de lançamento do crédito do ICMS nas aquisições efetuadas pelo produtor rural?
Não. Nas operações de venda de mercadoria a produtor rural, pelas empresas que adotam o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o documento fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/00.
8.10 - Então, como deve proceder o produtor rural para se creditar do imposto na aquisição de combustível usado como insumo na sua atividade agrícola?
Deve solicitar no ato da aquisição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que é o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito, quando cabível, por parte do adquirente.
Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/00.
8.11 - O imposto relativo aos serviços de transporte tomados pode ser aproveitado como crédito?
Sim, desde que o serviço se refira a uma prestação de transporte de mercadoria e desde que as operações de saída promovidas pelo produtor rural sejam tributadas, ou, se não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.
Fundamento: artigos 61 a 68 do RICMS/00.
8.12 - Produtor rural que contrata empresa transportadora para efetuar o transporte de trabalhadores rurais pode se creditar do imposto pago relativamente a esta prestação de serviço?
Não, porque não se trata de prestação de serviço relacionada com mercadoria destinada a integrar ou ser consumida no processo de produção rural.
Fundamento: artigo 66, inciso V, do RICMS/00.
8.13 - O imposto pago relativamente aos serviços de telefone e fax, usados no estabelecimento rural pode ser aproveitado como crédito?
Depende da modalidade de operações de saídas de mercadorias que o produtor rural promover. O crédito do imposto com relação ao recebimento de serviços de comunicação (telefone, fax) utilizados pelo produtor rural só pode ser aproveitado se da utilização desses serviços resultar operação de saída de mercadoria para o exterior. Nesse caso, o crédito será feito na proporção da saída para o exterior sobre as saídas ou prestações totais.
Fundamento: artigo 1º, inciso II, alínea "b", das Disposições Transitórias do RICMS/00.
8.14 - Produtor rural pode efetuar o crédito quando da aquisição de energia elétrica empregada no seu processo produtivo?
Não, porque o fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural encontra-se isento do ICMS desde 1º/1/92.
Fundamento: item 11, acrescentado ao RICMS/91 pelo inciso III do artigo
2º do Decreto nº 34.471, de 30/12/91 (DOE de 31/12/91), alterado pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 40.228, de 28/7/95
(DOE de 29/7/95), e artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/00.
8.15 - Produtor rural adquiriu materiais de escritório, tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras, para uso no seu estabelecimento. Pode se creditar do imposto relativo a essas aquisições?
Não, porque os bens adquiridos para uso exclusivo na área administrativa não geram direito a crédito do ICMS. Não se trata de bens empregados diretamente no processo de produção rural.
Fundamento: artigo 66, inciso V, do RICMS/00.
8.16 - Como deve proceder o produtor rural para se creditar da parcela do imposto de 1/48 na aquisição de um caminhão a ser usado exclusivamente no transporte de sua produção, vez que não tem como controlar esse crédito proporcional, pois não utiliza o livro Registro de Apuração de ICMS e escritura apenas o livro Registro de Entradas?
Neste caso, deve ser observada a Portaria CAT-25 de 02-04-01 (DOE de 3/4/01), que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", aplicável a todos os contribuintes do ICMS.
Fundamento: artigo 61, § 10, do RICMS/00 e Portaria CAT-25/01.
8.18 - A legislação prevê algum prazo para o aproveitamento do crédito?
Sim. O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou do serviço no estabelecimento do produtor rural.
Fundamento: artigo 61, § 3º, do RICMS/00.
8.19 - Como o produtor rural deve proceder para lançar o crédito?
O lançamento do crédito deve ser feito no livro Registro de Entradas, modelo 1-A, com a utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", seguindo os procedimentos descritos no artigo 214 do RICMS/00.
Fundamento: artigo 214 do RICMS/00.
8.20 - O crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado pode, também, ser lançado no livro Registro de Entradas?
Não. Não há previsão legal para que o crédito dessa forma comprovado seja lançado no livro Registro de Entradas,
único livro fiscal que o produtor rural pode adotar.
9. CRÉDITO OUTORGADO
9.1 - O produtor rural tem direito ao crédito outorgado (ou presumido)?
Somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como ocorre na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido e como acontece na primeira saída, em operação interna com amendoim em casca ou grão, efetuada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este caiba recolher o imposto devido nessa operação.
Relativamente ao alho, o aproveitamento do crédito outorgado depende de opção feita pelo produtor rural. Feita essa opção, o produtor fica impedido de aproveitar quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias ou bens em seu estabelecimento e relativos aos serviços tomados.
Com referência ao amendoim em casca ou em grão, o produtor rural deverá estornar o crédito outorgado se promover a saída da mercadoria, a qualquer título, em operação isenta ou não tributada, mesmo que se trate de saída para o exterior.
Fundamento: artigos 1º e 2º do Anexo III do RICMS/00.
10. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
10.1 - Como o produtor rural pode utilizar o crédito lançado no livro Registro de Entradas?
O produtor rural pode valer-se de duas formas de utilização do crédito lançado no livro Registro de Entradas:
a) o crédito pode ser deduzido do valor do imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na hipótese em que o produtor tiver que pagar o imposto em seu próprio nome;
b) o crédito pode ser transferido ao contribuinte destinatário da mercadoria, desde que estabelecido no território paulista, quando da saída tributada, em relação à qual o produtor não tiver que pagar o imposto em seu próprio nome.
Em ambos os casos, deverá ser obedecida a disciplina fixada na Portaria CAT-28/91, vigorando com as alterações efetuadas pelas Portarias CAT-80/92 e CAT-76/96.
Fundamento: artigos 70, inciso I, e 115, § 1º, do
RICMS/00 e Portaria CAT-28/91, alterada pelas Portarias CAT-80/92 e 76/96.
10.2 - Qual o procedimento para se efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento paulista, destinatário da mercadoria?
A transferência do crédito para o contribuinte paulista, destinatário da mercadoria, deverá ser feita por meio da própria Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria. Essa Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá conter a expressão "Crédito do ICM no valor de R$ ...... (...............) - Art. 70, I, do RICMS/00", ressaltando-se que o valor do imposto a transferir não poderá ser superior ao do imposto incidente sobre a operação de remessa.
Fundamento: artigo 3º, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-28/91, sendo o
inciso II na redação da Portaria CAT-76/96.
10.3 - Para transferir o crédito, como deverá proceder o produtor rural que estiver dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor?
Quando o produtor rural estiver dispensado da emissão de documento fiscal, em decorrência de normas específicas existentes na legislação tributária estadual, incluindo regime especial, para efetuar a transferência de crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Produtor para cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês. É o caso aplicável, por exemplo, ao produtor de cana-de-açúcar que promove saída interna do produto diretamente ao fabricante de álcool ou de açúcar e ao produtor de leite cru que promove a saída interna do produto com destino ao entreposto.
Fundamento: artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-28/91, na redação da Portaria CAT-80/92.
10.4 - Nas operações com preço a fixar, como deverá ser feita a transferência de crédito?
Para a transferência do crédito nas operações com preço a fixar, referidas no § 14 do artigo 140 do RICMS/00, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário. Essa Nota Fiscal de Produtor complementar conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a expressão "Emitida nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-28/91";
b) identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria;
c) identificação da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário.
O produtor rural poderá emitir uma única Nota Fiscal de Produtor complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde que atendidos os requisitos acima previstos.
Fundamento: artigo 7º da Portaria CAT-28/91.
10.5 - Existe mais alguma providência a ser adotada pelo produtor rural para a correta aplicação da disciplina fixada na Portaria CAT-28/91, relativa à utilização do crédito?
Sim. De acordo com a Portaria CAT-28/91, o produtor rural deverá:
a) escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, obedecendo às regras do artigo 214 do RICMS/00, e, no último dia do mês, logo após o encerramento de que trata o § 7º do referido artigo 214, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:
1) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
2) o dos créditos escriturados no mês;
3) o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-28/91, com alteração da Portaria CAT-76/96;
4) o dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas;
5) o do saldo do período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nos itens 1 e 2, deduzidos os dos itens 3 e 4 acima;
b) entregar, até o dia 15 de cada mês, no Posto Fiscal a que estiver vinculado a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor referente ao mês anterior, preenchido segundo as instruções descritas no artigo 2º da Portaria CAT-28/91. Observe-se que o preenchimento e a entrega desse documento só serão obrigatórios no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa.
Fundamento: artigos 2º e 4º da Portaria
CAT-28/91.
10.6 - O crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado também pode ser transferido na própria Nota Fiscal de Produtor referente à saída interna do gado?
Não, porque a utilização do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado obedece à disciplina própria, estabelecida na Portaria CAT-14/82.
De acordo com o artigo 4º da Portaria CAT-14/82, o contribuinte interessado na utilização do crédito emitirá Certificado de Crédito do ICMS - Gado nas seguintes hipóteses:
a) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido diretamente de outro Estado (emissão original);
b) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado e acompanhado de Certificado de Crédito do ICMS - Gado (emissão por substituição);
c) conveniência de utilização parcial de crédito comprovado por um certificado já registrado em seu próprio nome (emissão por desdobramento).
Referido Certificado deve ser emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, após visto e registro no Posto Fiscal competente, será devolvida ao emitente para entrega ao destinatário do gado;
b) a segunda via será retida pelo Posto Fiscal, para controle;
c) a terceira via será retida pelo Posto Fiscal, o qual lhe anexará o comprovante de pagamento do imposto ao outro Estado, para exame de sua autenticidade na origem.
Como se pode verificar, a utilização do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado ocorre com a entrega desse documento ao contribuinte paulista, adquirente do gado.
Fundamento: artigo 4º da Portaria CAT-14/82.
10.7 - Como o produtor rural pode proceder para utilizar o crédito, no caso em que o contribuinte paulista, destinatário do gado, se recusa a receber o Certificado de Crédito do ICMS - Gado?
Nesse caso, o produtor rural pode transferir esse crédito para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas necessários ao desenvolvimento de sua atividade produtiva, de acordo com o disposto no artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que terá aplicação até 31 de dezembro de 2002.
Para efetuar essa transferência, o produtor rural deverá observar:
a) que as máquinas e os implementos agrícolas são os discriminados no Anexo II da Resolução SF-4/98, alterado pelas Resoluções SF-32/98, 22/99 e 31/00.
b) a disciplina estabelecida na Portaria CAT-80, de 21/10/98, publicada no Diário Oficial do Estado de 22/10/98.
Fundamento: artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/00,
Anexo II da Resolução SF-4/98, alterado pelas Resoluções SF-32/98, 22/99 e 31/00, e Portaria CAT-80/98.
10.8 - Os proprietários inscritos como produtor rural e que têm outra inscrição estadual de produtor rural, com atividade de cultivo de cana-de-açúcar, em outro município deste Estado, enquadram-se na hipótese do artigo 70, inciso II, do RICMS/00 como "outro estabelecimento do mesmo titular"? Podem transferir o saldo credor do ICMS de uma propriedade para outra?
Sim. Os estabelecimentos dos proprietários inscritos como produtores rurais são considerados do mesmo titular e a transferência de crédito referida no inciso II do artigo 70 do RICMS/00 só poderá ser efetuada se for autorizada pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento apresentado ao Posto Fiscal da área de atuação do estabelecimento que pretenda transferir o crédito.
Fundamento: artigos 70, inciso II, e § 2º , do RICMS/00.
11. NOTA FISCAL DE PRODUTOR
11.1 - Qual é o documento fiscal que o produtor está obrigado a emitir, relativamente às operações de circulação de mercadorias e bens?
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é o documento fiscal que o produtor, salvo disposição em contrário, está obrigado a emitir na circulação de bens relacionados com suas atividades e de mercadorias produzidas na sua propriedade, ou em propriedade alheia, a qual explore sob contrato.
Fundamento: artigos 139 a 144 do RICMS/00.
11.2 - É necessário autorização do fisco para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Para obter essa autorização, o produtor deve comparecer ao Posto Fiscal estadual da área de atuação do seu estabelecimento e apresentar os seguintes documentos:
a) formulário preenchido da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) talões de Notas Fiscais de Produtor em uso e já utilizados, acompanhados das Notas Fiscais relativas a entrada, emitidas pelos compradores, contribuintes do ICMS;
c) última Declaração Cadastral - Produtor - DECAP - ou uma nova DECAP, caso tenha ocorrido alguma alteração da situação do produtor.
Fundamento: artigo 194 do RICMS/00.
11.3 - O fisco estabelece algum limite na quantidade de impressos de Nota Fiscal de Produtor ao autorizar a impressão desse documento fiscal?
Não, porém o produtor deve solicitar a autorização e mandar confeccionar os impressos na quantidade suficiente para as
suas vendas, fazendo uma estimativa do número de emissão e levando em conta o prazo de validade da sua inscrição.
11.4 - Há prazo de validade estabelecido para utilização dos impressos de Nota Fiscal de Produtor?
Depende do prazo de validade da inscrição do produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Se tiver sido estabelecido prazo para a validade da inscrição, a validade dos impressos de Nota Fiscal de Produtor acompanhará esse prazo, que deve ser indicado nos referidos impressos de documentos fiscais.
Do contrário, se a inscrição tiver sido concedida por prazo indeterminado, nos impressos da Nota Fiscal de Produtor deverá constar a indicação "00-00-00".
Fundamento: artigo 140, inciso I, alínea "o", do RICMS/00 e artigo 10, § 2º, da Portaria CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-12/97.
11.5 - Quando o produtor está obrigado a emitir a Nota Fiscal de Produtor?
O produtor rural emitirá a Nota Fiscal de Produtor:
a) sempre que promover a saída de mercadoria;
b) na transmissão da propriedade de mercadoria.
Fundamento: artigo 139, incisos I e II, do RICMS/00.
11.6 - Há outras hipóteses em que o produtor deve emitir a Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Além das hipóteses previstas na legislação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida sempre que, no estabelecimento do produtor rural, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno de profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido remetido para industrialização ou conserto;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.
Fundamento: artigo 139 do RICMS/00.
11.7 - Há alguma hipótese de dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas seguintes hipóteses:
a) transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho;
b) saída de leite cru do estabelecimento onde tiver sido produzido com destino a entreposto situado neste Estado;
c) saída de cana efetuada diretamente para o fabricante paulista de açúcar ou de álcool;
d) saída de cana-de-açúcar em caule com destino a estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar (engenho), localizado no território paulista.
Fundamento: artigo 139, §§ 1º e 2º,
artigo 2º do Anexo IX e artigos 6º e 12 do Anexo X, todos do RICMS/00.
11.8 - A Nota Fiscal de Produtor tem validade em todo o Estado de São Paulo?
Sim, não só no território paulista, como em todo território nacional, por ter sido instituída com fundamento em convênio firmado por todas as unidades da Federação. Assim sendo, tem validade em qualquer operação de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros nas CEASAS, mercados, mercadinhos, armazéns ou nas feiras livres.
Fundamento: artigos 6º e 58 do
Convênio SINIEF de 15/12/70 e alterações e artigos 124, inciso IV, e 139 do RICMS/00.
11.9 - Além de satisfazer a exigência fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Produtor produz outros efeitos?
Sim, além de atender o cumprimento desta obrigação fiscal, a emissão deste documento fiscal serve como:
1) para o produtor:
a) comprovante do preço real praticado na venda de sua produção e, consequentemente, da renda auferida na propriedade;
b) prova em eventuais questões judiciais, bastando que tenha sido emitida corretamente (notadamente quanto à discriminação da mercadoria) e que, também, seja conservado o seu canhoto destacável assinado pelo destinatário da entrega da correspondente mercadoria;
2) para o consumidor:
a)instrumento de obstáculo à ação dos "atravessadores", no sentido de evitar uma grande majoração dos preços dos produtos sem causa justa;
b) certificado de procedência ou origem do produto, garantindo a sua qualidade e estabelecendo responsabilidade ao correspondente produtor.
11.10 - A emissão das Notas Fiscais de Produtor deve obedecer alguma ordem?
Sim. Devem ser emitidas cronologicamente, obedecendo a seqüência numérica dos respectivos impressos fiscais.
Fundamento: artigo 191, "caput", e § 3º, do RICMS/00.
11.11 - A Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados?
Sim, observada, nesse caso, a disciplina fixada na Portaria CAT-32 de 28/3/96 (DOE de 29/3/96), alterada pelas Portarias CAT-2 de 2/1/97 (DOE de 3/1/97), 13 de 20/2/97 (DOE de 21/2/97), 35 de 2/5/97 (DOE de 3/5/97), 46 de 19/6/97 (DOE de 20/6/97 e de 24/6/97), 73 de 29/8/97 (DOE 30/8/97), 92 de 11/11/97 (DOE 14/11/97), 54 de 1º/7/98 (DOE de 3/7/98), 4 de 17/1/00 (DOE 18/1/00), 21 de 28/3/01 (DOE de 30/3/01 e de 12/4/01) e 69 de 31/8/01 (DOE de 1º/9/01).
Fundamento: artigo 140, § 15, do RICMS/00.
11.12 - A obrigação do produtor de hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 de emitir a Nota Fiscal de Produtor altera o tratamento tributário dado àqueles produtos?
Não. A emissão deste documento fiscal em nada altera sua situação tributária, ou seja, a operação continua gozando do benefício da isenção do ICMS, quando os produtos forem destinados a simples comercialização em estado natural, exceto quando se tratar de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. A emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese é apenas uma obrigação acessória prevista na legislação.
Note-se que se os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 forem destinados a estabelecimento de contribuinte paulista, com a finalidade de industrialização, será aplicado o diferimento
Fundamento: artigo 353 e artigo 36 do Anexo I, ambos do RICMS/00.
11.13 - É possível o uso de Nota Fiscal Simplificada de venda direta ao consumidor?
Não. A Nota Fiscal simplificada foi extinta. Na venda direta ao consumidor, o produtor deve usar a Nota Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigo 139 do RICMS/00.
11.14 - Pode ser usado o mesmo talão de Nota Fiscal de Produtor no caso de vendas para outros Estados e para o exterior?
O produtor pode usar Nota Fiscal de Produtor (talões) de séries distintas: uma para as vendas no Estado de São Paulo, outra série para vendas aos outros Estados e uma terceira para venda ao exterior, se o volume de vendas justificar.
Fundamento: artigo 196 do RICMS/00.
11.15 - É possível a emissão de uma única Nota Fiscal no final do mês com todas as vendas do período, efetuadas a contribuintes e a consumidor final?
Não. Todavia, é dispensada emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte. Ao final de cada dia, o produtor rural emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das referidas saídas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal. As vias dessa Nota Fiscal de Produtor não serão destacadas do talão.
Fundamento: artigo 17 da Portaria CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-93/98.
11.16 - Como deve proceder, quanto à emissão de documento fiscal, o produtor que, além de vender no mercado atacadista, também pratica operações em feiras e varejões, vendendo seus produtos diretamente ao consumidor final?
O produtor, neste caso, poderá ter blocos de Nota Fiscal de Produtor com séries distintas: uma para as operações no atacado e outra para as vendas diretas ao consumidor final. Além disso, no caso para venda a consumidor final, o produtor poderá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, englobando todas as operações de venda para as quais não tenha sido emitida uma Nota Fiscal.
Fundamento: artigo 196, incisos II e III, do RICMS/00 e
artigo 17 da Portaria CAT-CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-93/98.
11.17 - Existe algum caso em que não se pode destacar o imposto na Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Não se pode destacar o valor do imposto quando a operação realizada pelo produtor rural for beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Fundamento: artigos 140, § 4º, e 186 do RICMS/00.
11.18 - Nos casos da questão anterior, deverá ser feita alguma anotação na Nota Fiscal de Produtor?
Sim. A circunstância de a operação ser beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, ou, ainda, a de ser atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto deve ser mencionada na Nota Fiscal de Produtor, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste na própria Nota Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigo 186 do RICMS/00.
11.19 - Há outras menções a serem feitas na Nota Fiscal de Produtor?
Sim:
a) quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o produtor mencionará essa circunstância na Nota Fiscal de Produtor, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto; e
b) tratando-se de operação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), essa circunstância deverá ser mencionada na Nota Fiscal de Produtor, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador.
Fundamento: artigos 187 e 188 do RICMS/00.
11.20 - Na saída a destinatário paulista, em quantas vias deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor e qual destinação devem ter essas vias?
Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
Fundamento: artigo 141 do RICMS/00.
11.21 - Na saída a destinatário localizado em outro Estado, em quantas vias deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor e qual a destinação devem ter essas vias?
Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e será destinada ao controle do fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via
Fundamento: artigo 142 do RICMS/00.
11.22 - E na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada no Estado de São Paulo?
Na saída de mercadoria para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias. A 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
Fundamento: artigo 143, inciso I, e §§ 1º e
3º, do RICMS/00.
11.23 - E na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada em outro Estado?
Na saída para o exterior de mercadoria cujo o embarque tenha de ser processado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias. Nesse caso, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
Fundamento: artigo 143, inciso II, e §§ 2º e
3º, do RICMS/00.
11.24 - O contribuinte que recebe mercadoria remetida por produtor rural está obrigado a emitir a Nota Fiscal relativa a essa entrada?
Sim. E, além de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deve entregar ou remeter ao produtor a 1ª e a 3ª vias desse documento fiscal no prazo de até 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da mercadoria.
Fundamento: artigos 136, inciso I, alínea "a", e 138, inciso I, alínea "a",
do RICMS/00.
11.25 - Quais providências deverão ser adotadas pelo produtor rural quanto à Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo contribuinte destinatário de sua mercadoria?
De posse da 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo contribuinte destinatário de sua mercadoria, o produtor deve juntar esse documento à via da Nota Fiscal de Produtor presa ao bloco, para apresentação à repartição fiscal na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
Fundamento: artigo 141, §§ 1º e 2º, do RICMS/00 e artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-12/97.
11.26 - Nas operações com flores e plantas ornamentais, como preencher a Nota Fiscal de Produtor com a descrição das mercadorias, uma vez que são muitas as espécies e variedades?
Nessas operações pode ser usado um romaneio, mas sempre junto com a Nota Fiscal de Produtor. A impressão do romaneio deverá ser autorizada pela repartição fiscal, a fim de atender aos requisitos mínimos estabelecidos. A Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, assim como no romaneio deverá constar o número e a data da Nota Fiscal à qual se refere. E mais: o romaneio deverá conter, caso tenha sido adotada, a mesma série da Nota Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigos 140, § 13, 194 e
196, parágrafo único, do RICMS/00.
11.27 - Deve-se emitir Nota Fiscal de Produtor nos casos de quebras de mercadorias?
Não. No caso de quebras, ou seja, perda de mercadorias por perecimento ou deterioração, ou, ainda, nos casos de roubo, furto ou extravio, ocorridos no estabelecimento, o produtor não poderá emitir Nota Fiscal de Produtor, porque a adoção dessa providência é vedada pela legislação do ICMS.
Fundamento: artigo 204 do RICMS/00.
11.28 - Como será documentado o retorno de mercadoria remetida pelo produtor e por qualquer motivo não entregue ao destinatário?
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo produtor. No verso da primeira via dessa Nota Fiscal de Produtor deverá conter indicação, efetuada pelo destinatário, ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Fundamento: artigo 453, parágrafo único, do RICMS/00.
11.29 - No caso de retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do produtor?
Sim, conforme determinado na legislação. Essa Nota Fiscal de Produtor deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", no caso de o produtor ter recolhido o imposto em seu próprio nome na operação original de saída da mercadoria que retornou ao seu estabelecimento por não ter sido entregue ao destinatário;
b) na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", no caso de a referida operação de remessa original ter sido efetuada sem o pagamento do imposto em virtude de isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou atribuição ao destinatário da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Fundamento: artigo 139, inciso III, combinado com o artigo 136, inciso I,
alínea "e", e artigo 453, inciso I, do RICMS/00.
11.30 - Ainda no caso de retorno de mercadoria ao estabelecimento do produtor, há mais alguma providência a adotar?
Sim. O produtor deverá:
a) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal de Produtor emitida por ocasião da saída, que conterá a indicação, efetuada pelo transportador ou pelo destinatário, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;
b) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco;
c) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos que comprovem que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Fundamento: artigo 453, incisos II, III e IV, do RICMS/00.
11.31 - Como proceder quando se tratar de saídas com preço a fixar?
Deve-se anotar no corpo da Nota Fiscal de Produtor que se trata de "mercadorias com preço a fixar", sendo dispensada a indicação do valor unitário e do valor total, relacionados com o quadro "Dados do Produto", existente no documento fiscal.
Com referência ao quadro "Cálculo do Imposto", são dispensadas as indicações da base de cálculo, do valor do ICMS incidente na operação, do valor total dos produtos, e do valor total da Nota Fiscal.
Fundamento: artigo 140, § 14, do RICMS/00.
11.32 - É necessário emitir Nota Fiscal de Produtor complementar no caso em que o produtor recebe Nota Fiscal relativa a entrada, emitida pelo destinatário, e nessa ocasião toma conhecimento do peso real das mercadorias e do preço fixado?
Não. Nas operações internas amparadas por diferimento ou em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor complementar nem de comunicação para regularizar diferenças de peso e preço verificadas entre a Nota Fiscal de Produtor emitida originalmente e a Nota Fiscal relativa à entrada, prevalecendo os dados desta última. Aliás, a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal pelo destinatário, na hipótese, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar o peso e o preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com freqüência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.
Fundamento: Resposta à Consulta 217/98.
11.33 - Existe algum prazo durante o qual o produtor deva conservar em seu poder a Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Fundamento: artigo 202 do RICMS/00.
12. LIVRO FISCAL
12.1 - O produtor rural está obrigado a adotar todos os livros fiscais previstos na legislação do ICMS?
Não. O produtor rural deve adotar somente o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, nas hipóteses de aproveitamento e de utilização do crédito do ICMS, na forma estabelecida pela Portaria CAT-28/91.
Fundamento: artigo 213, § 12, do RICMS/00.
12.2 - O produtor precisa adotar o livros fiscal Controle da Produção e do Estoque?
Não, pois o único livro fiscal que o produtor rural pode adotar é o livro Registro de Entradas, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, conforme resposta à questão anterior. Entretanto o produtor pode manter o seu próprio controle, fazendo os seus próprios registros de vendas, retornos, perdas etc.
Fundamento: artigo 213, § 12, do RICMS/00.
TEXTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CITADA NESTE ABC, QUE DEVE SER OBSERVADA NAQUILO EM QUE NÃO
CONFLITAR COM O REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 45.490/2000.