LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.398/16, 51.520/07, 51.131/06 e 50.669/06
Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII):
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 1º/01/06:
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 50.669/06,
sem efeitos:
I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;
Redação anterior, efeitos até 31/12/05:
I - em relação às operações não tributadas, previstas no
inciso V e no § 1º do artigo 7º;
II - Revogado pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 31/01/07:
II - na operação interna de transferência de bem do ativo
permanente;
Legislação de apóio:
Ver Comunicado CAT nº 06/07
Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 62.398/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica;
Redação anterior dada ao inciso III:
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do
Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 1º/01/06:
IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96,
art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).