LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3º - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de
dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido,
deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as
regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, e Lei
Complementar federal 87/96, art. 20,
na redação original).
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder
ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando:
1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com
saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção
das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2º;
2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes
de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º;
3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas
no artigo 66 deste regulamento.
§ 2º - Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior,
observar-se-á o que segue:
1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela
Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse
efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas;
3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3
será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;
5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do
crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 3º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação,
o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste regulamento deverá, também, ser estornado integralmente
quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a
forma estabelecida no § 2º.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 61
Consultar as Portarias CAT nºs: 41/03 e 10/98
