LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 191 - Os documentos fiscais serão numerados
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta),
no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes
SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e SINIEF-9/97, cláusula segunda;
Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração
deverá ser
recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais
será feita pela ordem
de numeração.
§ 3º - Os impressos de documentos fiscais
serão usados pela
ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem
que estejam
simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
sucursal, agência,
depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - A numeração do documento fiscal
referido no
inciso I ou IV do artigo 124 será reiniciada
sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do
artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal.