LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco
(Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de
cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente,
seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou
prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 67/98 e 67/82
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12, art. 15
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 95/06; 85/93 e 56/93
Consultar a Resolução SF 52/93
Consultar os Comunicados CAT nºs: 11/02; 108/00 e 74/94