LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto
quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda,
quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância
ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de
código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 4º, Convênio de 15-12-70 -
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 17/03
