Revogada pela Portaria CAT 17/03, efeitos a partir de 21/02/2003:
Alterações dadas pelas Portaria CAT nºs: 12/97 e 93/98
O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 4 do artigo 106 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a presente portaria
CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR
Artigo 1º- O produtor não equiparado a comerciante ou industrial, inclusive o pescador e o armador de pesca, inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICM, na repartição do município onde se localizar a sede da propriedade, antes de iniciar as atividades, obedecidas as disposições desta portaria.
§ 1º - O produtor jurisdicionado no Município de São Paulo cumprirá as obrigações estatuídas nesta portaria, junto ao PFC- 162.
§ 2º - O pescador e o armador de pesca inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou órgãos subordinados, em que estiver inscrita a embarcação.
§ 3º - Poderá o contribuinte manter depósito fechado para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção e desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento produtor, que se sujeitará às disposições desta portaria e, no que couber, ao disposto nos artigos 357 e 358 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, dispensada a manutenção de livros fiscais.
Artigo 2º- A inscrição será concedida por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º - Se a atividade for exercida em propriedade alheia, a inscrição, que será vinculada à concedida ao titular do imóvel, terá o prazo de validade igual ao constante do respectivo contrato, respeitado o previsto no "caput".
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
Artigo 3º- A revalidação da inscrição será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 19 do Regulamento do ICM:
I - Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), nos termos do artigo 4º, para revalidação da inscrição;
II - a Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) anterior;
III - a Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor (FICP);
IV - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados e/ou em uso.
Parágrafo único - Não revalidada a inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, aplicando-se as disposições do § 1º do artigo 18 do Regulamento do ICM.
CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR E DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR
Artigo 4º- Para fins de inscrição, deverá o produtor preencher o formulário Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) conforme modelo anexo, e entregá-lo à repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 1º - Os estabelecimentos gráficos, ao confeccionarem o formulário Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), observarão as seguintes especificações:
1 - medida: 210 mm de largura por 297 mm de altura;
2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - impressão; cor sépia.
§ 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via - SIEF/CINEF;
2 - a 2ª via - prontuário do produtor;
3 - a 3ª via - produtor;
4 - a 4ª via - repartição fiscal, que a remeterá à respectiva Prefeitura Municipal.
Artigo 5º- No ato da inscrição, juntamente com a Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), o contribuinte deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - documento comprobatório de inscrição no CPF;
III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
IV - prova de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil de imóvel;
V - aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadorias em seu próprio nome (arrendatário, parceiro ou outro), contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalado o prazo de vigência do contrato, área cedida e a forma de pagamento;
VI - reprodução, em papel tamanho 210 mm por 297 mm, da marca utilizada para identificação do rebanho, com a assinatura do titular da inscrição;
VII - se representante o signatário, instrumento público ou particular do documento que habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no CPF.
Artigo 6º- Na hipótese de atividade exercida por dois ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de apenas um deles, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
Artigo 7º- Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao produtor uma Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor (FICP).
Artigo 8º- Na hipótese de encerramento de atividades, de transferência ou de quaisquer outras alterações do dados anteriores declarados, aplicar-se-á o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICM, mediante a utilização do formulário previsto no artigo 4º desta portaria.
CAPÍTULO III DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 9º- O contribuinte indicará na Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), até o máximo de 3 (três), os principais produtos com que opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica, à vista dos quais e em função cada um deles, a repartição fiscal comporá os correspondentes Códigos de Atividade Econômica.
Parágrafo único - Cada Código de Atividade Econômica resultará da conjugação do código identificado da atividade correspondente com os dos respectivos produtos informados, conforme as Tabelas I e II constantes do Anexo III do Regulamento do ICM, observado o seguinte;
1 - Tabela I:
a) 10.000 - Agricultura;
b) 20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais;
c) 81.000 - Depósito Fechado (sem vendas);
2 - Tabela II - produtos dos códigos 011 a 129
CAPÍTULO IV DO FORNECIMENTO E DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CUPOM DE PRODUTOR PELA SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Produtor será impressa, conforme modelo anexo, e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao produtor, em talão de 10 (dez) jogos, com 5 (cinco) vias cada, que terão a seguinte destinação:
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, observadas as demais disposições do artigo 110 do Regulamento do ICM;
a) as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
b) as 3ª e 5ª vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 4ª via ficará presa ao bloco, podendo ser arrecadada pelo fisco;
II - na saída para outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICM;
III - na saída para o Exterior, observar-se-á o disposto no artigo 112 do Regulamento do ICM.
§ 1º - O fornecimento de talonário será feito mediante a apresentação do formulário Pedido de Talonário de Produtor (PTP), conforme modelo anexo, que conterá as seguintes especificações, a serem observadas pelo estabelecimento gráfico:
1 - medida: 210 mm de largura por 297 mm de altura;
2 - papel; sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - impressão: cor sépia.
§ 2º - O formulário referido no parágrafo anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via - repartição fiscal - prontuário do contribuinte;
2 - a 2ª via - produtor - para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via - repartição fiscal - para gravação do clichê;
4 - a 4ª via - produtor - como comprovante de entrega do pedido.
§ 3º - O fornecimento de novo talão fica condicionado à apresentação dos entregues anteriormente e pendentes de exibição ao fisco.
§ 4º - Em ocorrendo o cancelamento da inscrição, o produtor deverá exibir, também, à repartição fiscal, os talões que ainda não foram objeto da apresentação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Os dados identificadores do produtor e o prazo de validade da inscrição serão apostos na Nota Fiscal de Produtor pela repartição fiscal, mediante processo mecânico.
§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será fornecida sem qualquer ônus para o produtor.
Artigo 11 - O fornecimento de mais de um talão em relação a cada pedido dependerá de justificativa expressa do contribuinte aceita pela repartição fiscal.
Artigo 12 - Findo o prazo de validade da inscrição, ficará o contribuinte impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, devendo entregar os respectivos talões à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - A repartição fiscal poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, quando conveniente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as vias da nota terão a seguinte destinação:
1 - em se tratando de operações internas:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao contribuinte, para acompanharem as mercadorias no seu transporte e serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
b) as 3ª e 5ª vias ficarão presas ao bloco, em poder da repartição fiscal;
c) a 4ª via será entregue ao produtor, para o seu controle;
2 - em se tratando de operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via será entregue ao produtor, que a destinará: no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10( dez) de cada mês subseqüente ao da emissão, e, no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;
d) a 4ª via será entregue ao produtor, para seu controle;
e) a 5ª via ficará presa ao bloco, em poder da repartição fiscal;
3 - em se tratando de operações de exportação:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, observar-se-á o disposto no item 1;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, observar-se-á o disposto no item 2.
Artigo 14 - No campo destinado ao destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, quando se tratar de operação isenta, não tributada ou diferida, anotar-se-á a expressão "Isenta", "Não Tributada" ou "Diferida", conforme o caso
CAPÍTULO V DA DISPENSA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 15 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor na saídas internas dos produtos de produção própria relacionados na alínea "e" do inciso IX e nos incisos XIV, XV e XXIV do artigo 5º do Regulamento do ICM, enquanto isentos do imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 16 - Quando o destinatário dos produtos a que se refere o artigo anterior for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM, será emitida a Nota Fiscal de Entrada, prevista no artigo 102 do Regulamento do ICM.
Redação dada pela Port. CAT 93/98, efeitos
a partir de 31/12/98:
Artigo 17 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, na saídas internas de mercadorias de
produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º - Ao final de cada dia, o produtor rural emitira uma Nota Fscal de Produtor, englobando o total das
saídas referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido os citado documento fiscal.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
Redação original, efeitos até 31/12/98:
Artigo 17 - No final de cada mês, o produtor emitirá Notas Fiscais de Produtor distintas, englobando o total das operações realizadas no período, com consumidor e com contribuinte do ICM.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo conterá:
1 - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operações Isentas - Consumidores" ou "Operações Isentas - Contribuintes", conforme o caso;
2 - no campo "Destinatário", a expressão :"Emitida nos termos do artigo 17 da Portaria CAT nº 03/86";
3 - a indicação da quantidade de cada produto e seu respectivo valor.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 - O disposto nesta portaria não dispensará o cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICM.
Artigo 19 - Esta portaria entrará em vigor em 03 de março de 1986.
RELAÇÃO ANEXA
DECLARAÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR - DECAP
DADOS RELATIVOS ÀS PESSOAS DOS PRODUTORES INSCRITOS
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Toda pessoa inscrita como produtor no Cadastro de Contribuintes do ICM, fica obrigada a renovar a sua inscrição, durante o período de 05 de março a 31 de maio de 1986, observada a disciplina estabelecida por esta portaria.(Prazo prorrogado até 30-06-86 pela Portaria CAT 29/86
§ 1º - No preenchimento do quadros "C" e "E" da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), observar-se-á o que segue:
1 - no quadro "C", campo 17, será indicada a data do início das atividades, que será a mesma da inscrição a ser renovada;
2 - no quadro "E", campo 66, será feita indicação alusiva à renovação, relatando o fato no campo 68 - "Histórico da Ocorrência" - mediante a seguinte expressão: "Renovação - Decreto nº 23.943/85", com a anotação do número da inscrição a ser renovada.
§ 2º - Os produtores que não renovarem a sua inscrição serão considerados não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, aplicando-se as disposições do § 1º do artigo 18 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
Artigo 2º - A Nota de Produtor fornecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 10 desta portaria, somente será emitida a partir de 1º de agosto de 1986.
Artigo 3º - A Nota Fiscal de Produtor com impressão autorizada pelo fisco, nos termos do artigo 279 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, será utilizada até 31 de julho de 1986.
Artigo 4º - Os talões de Nota Fiscal de Produtor, ainda que não utilizados, serão conservados pelo produtor, nos termos do artigo 124 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
ANEXO
DECLARAÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR (DECAP) - FRENTE
DECLARAÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR (DECAP) - VERSO