DECRETO Nº 65.156, DE 27-08-20 – DOE 28-08-20

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4º:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
b) o parágrafo único do artigo 12:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
c) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
d) o § 5º do artigo 18:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
e) o § 14 do artigo 19:
“§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
f) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
g) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
h) o § 5º do artigo 38:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
i) o § 2º do artigo 40:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
j) o § 3º do artigo 48:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
k) o parágrafo único do artigo 49:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
l) o parágrafo único do artigo 51:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
m) o § 2º do artigo 52:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
n) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
o) o § 2º do artigo 54:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
p) o § 3º do artigo 60:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
q) o parágrafo único do artigo 65:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
r) o § 2º do artigo 66:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
s) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
t) o parágrafo único do artigo 72:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
u) o § 9º do artigo 74:
“§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
v) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
w) o item 2 do § 4º do artigo 76:
“2 - vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
x) o § 2º do artigo 91:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
y) o § 3º do artigo 92:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z) o § 4º do artigo 94:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z1) o § 5º do artigo 97:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z2) o § 5º do artigo 109:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z3) o § 3º do artigo 112:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z4) o § 4º do artigo 113:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z5) o § 3º do artigo 116:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z6) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z7) o § 3º do artigo 122:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z8) o § 4º do artigo 124:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z9) o § 3º do artigo 125:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z10) o § 3º do artigo 129:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z11) o § 4º do artigo 130:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z12) o § 3º do artigo 131:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z13) o § 4º do artigo 133:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z14) o § 5º do artigo 134:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z15) o § 5º do artigo 138:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z16) o § 3º do artigo 143:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z17) o § 3º do artigo 146:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z18) o § 3º do artigo 150:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z19) o § 3º do artigo 151:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z20) o § 2º do artigo 152:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z21) o § 3º do artigo 163:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z22) o § 6º do artigo 164:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
II - do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 9º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
b) o § 2º do artigo 10:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
c) o § 2º do artigo 12:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
d) o parágrafo único do artigo 14:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
e) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
f) o § 2º do artigo 17:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
g) o § 5º do artigo 25:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
h) o § 3º do artigo 40:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
i) o § do artigo 41:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
j) o § 3º do artigo 42:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
k) o § 2º do artigo 43:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
l) o § 2º do artigo 46:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
m) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
n) o § 3º do artigo 64:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
o) o § 3º do artigo 66:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
p) o parágrafo único do artigo 70:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
III - do Anexo III:
a) o § 4º do artigo 4º:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
b) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
c) o § 4º do artigo 20:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
d) o § 4º do artigo 44:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 5º ao artigo 41 do Anexo I:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
II - o § 4º ao artigo 1º do Anexo II:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.”(NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem por objetivo estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.
Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.
A presente minuta apenas altera a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.