LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20,
65.252/20,
65.156/20,
53.973/09,
52.666/08;
52.118/07 e
51.808/07
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06:
Artigo 125 - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados,
para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06):
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 09/05/07:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07):
1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 31/07/07:
2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06,
cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07).
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
2- aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 04/01/08:
3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07).
Redação anterior, efeitos até 08/05/07:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Acrescentado o item 4 ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 53.973/09, efeitos a partir de 01-01-09 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006.
Redação anterior efeitos até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.