LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(Regime de Tributação Unificada - RTU)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20 e 65.156/20
Acrescentado pelo Dec. nº 59.015/13, efeitos a partir de 16/07/13:
Artigo 63 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente:
1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
2 - o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR;
3 - o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012.