LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO)


Alterações dadas pelos Decretos nº: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20 e 64.593/19.

Redação dada pelo Decreto 52.192/07, efeitos a partir de 31/07/07:

Artigo 109 - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):

I -
desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

a)
de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;

b)
de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;

II -
saída:

a)
com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

b)
promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;

c)
de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.

§ 1° -
As mercadorias a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “c” do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 -
transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

2 -
unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

3 -
acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

4 -
aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

5 -
aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

6 -
quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

7 -
cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

8 -
cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

9 -
trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

10 -
partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

11 -
partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

12 -
partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, “galley”, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

13 -
aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

14 -
assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 -
aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

§ 2° -
Aplica-se, também, o disposto na alínea “b” do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3° -
A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea “b” do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 4° -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 5º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 5º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Dec. 64.593/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019 até 27-08-20:
§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Dec. 63.123/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 30-09-19:
§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019.
Redação original do § 5º, efeitos até 31-12-17:
§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.


Redação anterior do artigo 109, acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 48.115/03, efeitos a partir de 27/09/03 até 30/07/07:
Artigo 109 - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que:
a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica.
§ 1° - As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;
2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;
3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;
4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10;
5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;
6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;
7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00;
8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;
9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;
10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;
11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;
12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00;
13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;
14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;
15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.
§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso I:
1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão";
2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 4º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.