LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MEDICAMENTOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.943/24; 68.492/24; 67.270/22; 66.387/21; 66.250/21; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 57.029/11; 56.457/10; 56.321/10; 55.790/10; 54.679/09; 53.480/08; 53.066/08; 52.379/07; 51.484/07; 51.440/06; 50.171/05; 49.709/05; 47.923/03; 47.784/03; 47.278/02 e 46.966/02

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 66.250/21, vigorando vigor em 1º de dezembro de 2021:
Artigo 92 - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01):

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95;

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99;

Redação dada ao inciso VI do "caput" pelo Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Redação anterior dada ao inciso VI do "caput", efeitos até 31-12-22:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69;


VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 65.718/21
Ver Decreto nº 65.717/21
Consultar o Decreto nº:47.784/03, art. 4º;
Consultar a Portaria CAT nº: 198/09


Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26/04/11 até 30-11-21:
Artigo 92 - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01).
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2° do Dec. 46.529/02, efeitos a partir de 15/01/02 até 25/04/11:
Artigo 92 - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 22/10/07:
I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa- 2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS- 140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05 até 21/10/07:
I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS 140/01, na redação do ICMS 120/05);
Redação anterior, efeitos até 23/10/05:
I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;
Redação anterior dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25/04/05:
II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05).
Redação anterior, efeitos até 24/04/05:
II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira);
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.440/06, efeitos a partir de 08/12/06 até 31/07/09:
III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06).
IV - Revogado pelo art. 3º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07 até 31/07/08:
IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS- 140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS-147/06).
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda);
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
Redação anterior acrescentada, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01/05/10: X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS- 42/10);
Redação anterior acrescentada o inciso XI, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/09/10:
XI -
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10);
Redação anterior acrescentada o inciso XII, pelo inciso V do art. 2º do Decreto 56.457/10, efeitos a partir de 01/12/10:
XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS-159/10, cláusula primeira).


Redação dada ao § 1º pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 14/10/2002:
§ 1º -
A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda)
Redação anterior dada ao § 1º pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 03/06/2002 até 13/10/02:
§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira).
Redação original, efeitos até 02/06/2002:
§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Legislação de apóio:
Consultar o art. 7º do Decreto 47.278/02, para dispensa do pagamento para o período entre 1º/09/02 e 14/10/02
Consultar o art. 5º do Decreto 46.966/02, para dispensa do pagamento para o período entre 1º/05/02 e 03/06/02

Renumeração e redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 47.923/03, efeitos a partir de 13/06/03:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isençãoprevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03).
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 47.784/03, efeitos a partir de 24/04/03 até 12/06/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-4/03).
Redação anterior, efeitos até 23/04/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.


Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24 até 03-10-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 67.270/22, produzirá efeitos partir de 1º de janeiro de 2023 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001.
Redação anterior dada pelo inciso XXV do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "m").
Redação anterior da renumeração de § 2º para § 3º dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 47.923/03, efeitos a partir de 13/06/03 até 30/04/05
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-4/03).


REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.387/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31-01-21
§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008