LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(AREIA)



Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.252/20 e 65.156/20.

Redação dada ao artigo 70, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 70 - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS-41/05).

Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior acrescentando pelo Dec. nº 61.588/15, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 70 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.