LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20; 59.211/13 e 56.804/11
Redação dada ao "caput", pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 59.211/13, efeitos desde 01/12/12:
Artigo 138 - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 30/11/12:
Artigo 138 - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa
Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela
Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso
Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS-147/07):
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Dec. 52.666/08,
efeitos a partir de 04/01/08 até 28/02/2011:
Artigo 138 - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9
de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07):
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Redação dada ao § 1º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 59.211/13, efeitos desde 01/12/12:
§ 1º - A isenção de que trata este artigo:
1 - somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
2 - aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 30/11/12:
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Redação dada ao § 2º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 59.211/13, efeitos desde 01/12/12:
§ 2º - Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do "caput" e o item 2 do § 1º deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação."
Redação anterior do § 2º, efeitos até 30/11/12:
§ 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:
1 - deduzidos do preço das mercadorias;
2 - indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, efeitos até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007.
