LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20 e 55.330/10
Acrescentado pelo Decreto 52.191/07, efeitos a partir de 26/06/07:

Artigo 133 - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07).

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 -
à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

2 -
tratando-se de operação de importação:

a)
à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;

b)
à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

§ 2º -
A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 4º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso IV do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.