LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20 e 55.330/10
Acrescentado pelo Decreto 52.191/07, efeitos a partir de 26/06/07:
Artigo 133 - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio
ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ (Convênio ICMS-57/07).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", segundo os controles
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo
Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada
por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso IV do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.