LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS)
Alterações dadas pelos Decretos nº:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
52.666/07; 50.769/06 e 50.171/05
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.769/06,
efeitos a partir de 18/05/2006:
Artigo 116 - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos
Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula
primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único).
§ 1° - O benefício previsto neste artigo condicionase:
1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:
a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado;
c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º-01-08 até 27-08-20:
§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006.
Redação anterior, efeitos até 31/12/07:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 50.171/05, art. 2º
Acrescentado o § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao artigo 116, pelo Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05 até 17/04/06:
Artigo 116 - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de
2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva
em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do
Convênio ICMS 99/05, cláusula primeira)
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 49.613/05, efeitos a partir de 25/04/2005 até 23/10/05:
Artigo 116 - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05).
§ 1° - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
4 - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
5 - a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.