LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)

Alterações dadas pelos Decretos nº: 68.492/24; 65.254/20; 65.156/20 e 55.330/10

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 06/06/07:
Artigo 134 - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07).

§ 1º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º -
A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º -
O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:

1 -
deduzido do preço dos produtos;

2 -
indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 4º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 5º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo inciso V do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. ,br>Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.