LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL)

Alterações dadas pelos Decretos nº: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 57.684/11; 56.321/10 e 50.513/06

Redação dada ao "caput" pelo do Dec. 57.684/11, efeitos a partir de 01/08/11:
Artigo 120 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS-79/05).
Redação anterior dada ao "caput" pelo inciso V do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 31/07/11:
Artigo 120 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05, com alteração do Convênio ICMS 132/05).

Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 22/07/05 até 08/01/06:
Artigo 120 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05).


Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24, efeitos a partir de 01-05-24:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 30-07-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pela alinea "d" do inciso I do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 30-07-10 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005.
Redação original, efeitos até 29/07/10:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010.