LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(BIODIESEL - B-100)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20;
65.156/20;
56.850/11 e
51.484/07
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 46 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio 113/06)
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 46 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira).
Redação original, acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 51.300/06,
efeitos a partir de 1º/11/06 até 07/01/07:
Artigo 46 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização
de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira).
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-05-2011 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006.
Redação original, efeitos até 30-04-11:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.