LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20 e 65.156/20.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 54.403/09, efeitos a partir de 27/04/09:
Artigo 143 - Operação de remessa (Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira, parágrafo
único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):
I - da peça defeituosa para o fabricante;
II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se, somente:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia
e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de
peça em virtude de garantia;
2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2º - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado
da data de sua expedição ao consumidor.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de 2009.