LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20 e 65.156/20.
Acrescentado pelo Decreto 57.403/11, efeitos a partir de 07/10/11:
Artigo 152 - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).

§ 1º -
O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:

1 -
cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

2 -
que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do § 2º, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.