LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
LOCOMOTIVA


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 66.254/20; 66.156/20; 61.537/15 e 58.390/12

Redação dada ao artigo 151, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
Artigo 151 - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10).

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 1º -
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1.
também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010;
2.
aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 1º, efeitos até 31-12-20:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.


§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Dec. 60.421/14, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.


Redação anterior acrescentando o artigo 151, pelo Decreto 57.396/11, efeitos a partir de 05-10-11 até 07-10-15:
Artigo 151 - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11).
Acrescentado o § 1º, pelo Dec. 58.390/12, efeitos a partir de 15-09-12:
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Renumeração de Parágrafo único para § 2º, pelo Dec. 58.390/12, efeitos a partir de 15-09-12:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11, de 1º de abril de 2011.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 14-09-12:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11, de 1º de abril de 2011.