LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(VEÍCULOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 59.241/13; 52.379/07; 52.118/07; 51.808/07; 50.436/05; 48.739/04 e 47.858/03

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 47.626/03, efeitos a partir de 11/11/02:
Artigo 25 - - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02:

Redação dada ao inciso I, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.241/13, art. 2º


a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, I);

b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
Redação anterior do inciso I, efeitos até 29-04-13:
I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);


Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.241/13, art. 2º


a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, II);

b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
Redação anterior do inciso II, efeitos até 29-04-13:
II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);


Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 59.241/13, art. 2º


a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III);

b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
Redação anterior do inciso III, efeitos até 29-04-13:
III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).


§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

2 - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;

2 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/02".

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 27-08-20
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXII).
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/04 até 30/04/07
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira).
Redação anterior dada pelo inciso XXIV do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/04:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f").
Redação anterior, efeitos até 08/04/03 até 30/04/03:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.


Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 6º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04, pelo Comunicado CAT 30/03