LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR
Alterações dadas pelos Decretos nº:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20 e 60.421/14
Redação dada pelo Dec. 60.421/14, efeitos a partir de 08/05/14:
Artigo 146 - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13).
Redação anterior acrescentada pelo Dec. 55.555/10, efeitos a partir de 12-03-10 até 07-05-14:
Artigo 146 - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médicohospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B).
Legislação de apoio:
Consultar a Resol. Conj. SF/SS 01/11
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-20:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Dec. 60.421/14, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.