LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
66.387/21;
65.254/20;
65.252/20; 65.156/20 e 60.421/14.
Acrescentado pelo inciso VII, do art. 2º do Decreto 56.457/10, efeitos a
partir de 21/05/10:
Artigo 150 - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou
3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10).
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 65.718/21
Ver Decreto nº 65.717/21
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
1 - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a
isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Dec. 60.421/14, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10, de 3 de maio de 2010.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 66.387/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31-12-21
§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
