LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(BOLA DE AÇO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20
65.252/20 e 65.156/20.
Acrescentado pelo Decreto 60.059/14, efeitos a partir de 15-01-14:
Artigo 163 - Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33/01).
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 1º - O beneficio previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback";
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-20:
§ 1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback".
§ 2º - A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do § 3º, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 3º - Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001.