LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
58.759/12;
52.379/07;
49.344/05 e
47.858/03
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 14- O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio 08/03).
Redação anterior dada pelo inciso XXV do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 28/04/03:
Artigo 14 - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03).
§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, Dec. 58.759/12, efeitos a partir de 01/01/13 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 22/10/07 até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/07).
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/05 até 21/10/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, VI).
Redação anterior, efeitos até 31/12/2004:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/04, que prorroga o prazo de vigência para até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IX do art. 2º, do Decreto 47.278/01, efeitos a partir de 14/10/02 até 27/04/03:
Artigo 14- O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto
(Convênio ICMS- 105/02).
§ 1º - O crédito a que se refere o "caput":
1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;
2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.