LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20;
65.252/20 e 65.156/20.
Acrescentado pelo Decreto 61.086/15, efeitos a partir de 30-01-15:
Artigo 164 - Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014)
§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.
§ 2º - Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
3º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS”.
§ 4º - O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 5º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Redação dada ao § 6º, pelo Dec. 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do § 3º, efeitos a partir de 08-05-14 até 27-08-20:
§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012.