LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO)
Alterações dadas pelos Decretos:
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20 e 52.666/07
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.769/06,
efeitos a partir de 18/04/2006:
Artigo 124 - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006,
destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).
§ 1º - O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
§ 2º - A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º-01-08 até 27-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006.
Redação anterior, efeitos até 31/12/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.