LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AVIÕES)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20 e 55.330/10
Acrescentado pelo inciso II do art. 2 do Dec. 50.513/06,
efeitos a partir de 09/01/06:
Artigo 122 - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados
no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;
2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso II do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.