DECRETO Nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-2001
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e
Protocolo
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7
de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-32/01,
33/01, 34/01,
38/01, 42/01,
47/01, 50/01,
51/01, 55/01,
56/01, 58/01,
60/01, 62/01,
65/01, 67/01,
69/01, 70/01 e
78/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, publicados na Seção I, páginas 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13 e 15 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-31/01,
39/01, 40/01,
63/01 e 64/01, o
Convênio ECF-1/01, os Ajustes SINIEF-03/01,
04/01 e 05/01, e os
Protocolos ICMS-15/01, 18/01,
19/01 e 20/01,
celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001,
publicados na Seção I, páginas 1 a 3 do Diário Oficial da União de 17
de julho de 2001, o Ajuste SINIEF-05/01 e os demais nas páginas 2, 3, 4, 6, 12,
16 e 17 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação
do disposto nos Protocolos ICMS-15/01,
18/01 e 19/01
aprovados por este artigo.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 457/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/01,
33/01, 34/01,
38/01, 42/01,
47/01, 50/01,
51/01, 55/01,
56/01, 58/01,
60/01, 62/01,
65/01, 67/01,
69/01, 70/01 e
78/01, e aprova os Convênios ICMS-
31/01, 39/01,
40/01, 63/01 e
64/01, o Convênio ECF-01/01,
os Ajustes SINIEF-03/01, 04/01 e
05/01, e os Protocolos ICMS-15/01,
18/01, 19/01 e
20/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de
julho de 2001.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos
convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará
decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado
neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-
35/01, 36/01,
37/01, 42/01, 43/01,
44/01, 45/01,
46/01, 48/01,
49/01, 52/01,
53/01, 54/01,
57/01, 59/01,
66/01, 68/01,
71/01, 72/01,
73/01, 74/01,
75/01, 76/01
e 77/01, por tratarem de matéria de
exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amapá,
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, bem como o Convênio ICMS-65/01, por tratar de interesse
exclusivo das unidades federadas, nas quais as operações internas
com veículos novos motorizados sejam tributadas com alíquota
superior a 12% (doze por cento). A ratificação desses convênios dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da
Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua
parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem
o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-32/01 autoriza
os Estados da Bahia e São Paulo a não exigirem o ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto a 24
de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios,
sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do
Convênio ICMS-53/91, por empresa de
radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de
comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros,
destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de
livros, jornal ou periódico;
2 - o Convênio ICMS-33/01 autoriza as
unidades federadas a concederem isenção do ICMS incidente nas
saídas de bolas de aço forjadas promovidas pelo estabelecimento
fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que
importam mencionadas bolas pelo regime de "drawback" e as utilizam
na moagem de calcário e beneficiamento de minérios;
3 - o Convênio ICMS-34/01 altera o
Convênio ICMS-158/94, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a
representações diplomáticas, para estender o benefício às saídas de
mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso
das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações
de Organismos Internacionais, desde que estejam isentas ou com
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
4 - o Convênio ICMS-38/01 concede isenção
do ICMS às saídas de automóveis novos de passageiros com motor
de até 127 HP de potência bruta (SAE), para utilização no transporte
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
5 - o Convênio ICMS-42/01 concede
isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens
vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus;
6 - o Convênio ICMS-47/01 altera o
Convênio ICMS-52/91, que concede
redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais
e implementos agrícolas, para estender o benefício a outros tratores
de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os
tratores de quatro rodas;
7 - o convênio ICMS-50/01 altera o
Convênio ICMS-86/99, que autoriza a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas
prestações de serviço de radiochamada, para estender até 31 de
julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a
carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)
durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para
10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;
8 - o Convênio ICMS-51/01 dispõe
sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais a seguir indicados,
bem como exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do
Convênio ICMS-155/92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de
cálculo do ICMS nas operações com diamantes e esmeraldas:
8.1 - até 30 de outubro de 2001, DIREITOS AUTORAIS
(Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais,
artísticos e conexos como crédito do ICMS;
8.2 - até 31 de dezembro de 2001:
a) DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92)
- autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com diamantes e
esmeraldas;
b) RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) -
isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de
1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para
o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária
e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da
agropecuária;
c) ECF (Convênio ICMS-90/00) -
autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do
ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
nas condições que especifica;
d) PRESERVATIVO (Convênio ICMS-116/98) -
isenta do ICMS as operações com preservativos;
8.3 - até 31 de julho de 2002:
a) EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) -
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem
isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã
do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestem
serviço de transporte público;
b) TRANSAÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que
importe em extinção de crédito tributário, a não constituí-lo ou a
desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a
objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de
decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e
desfavoráveis ao sujeito ativo;
c) FERRONORTE S/A - (Convênio ICMS-33/99) -autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A
- Ferrovias Norte Brasil;
8.4 - até 31 de julho de 2003:
a) EMBRAPA (Convênio ICMS-47/98) -
isenta do ICMS as operações que especifica promovidas pelaEmpresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92) -
autoriza os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte a concederem
crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
c) MANDIOCA - (Convênio ICMS-39/93) -
autoriza os diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem
crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização
da mandioca;
d) SACARIA DE JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) -
autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito
presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
e) CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) -
autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem
crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça
e porcelana que especifica;
f) MAÇÃ (Convênio ICMS-6/97) -
autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maçãs, em
substituição a quaisquer outros créditos;
g) CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) -
autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e
Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de
cana-de-açúcar, em substituição a quaisquer outros créditos;
h) VINÍCOLAS (Convênio ICMS-50/97) -
autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e as
produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de
uva industrializada, na forma que especifica:
i) ALHO (Convênio ICMS-88/98) -
que autoriza os Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná e
São Paulo a concederem ao produtor rural, em substituição aos
créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na
sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento)
do ICMS incidente nas saídas de alho.
9 - o Convênio ICMS-55/01 altera e
prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio
ICMS 75/97, que concede isenção nas
operações com Coletores Eletrônicos de Votos e suas partes e peças.
A alteração ora introduzida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2002, condiciona o benefício à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS referentes à parcela da receita bruta decorrente
das operações isentas com Coletores Eletrônicos de Votos;
10 - o Convênio ICMS-56/01 altera e
prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio
ICMS-123/97, que concede isenção do
ICMS incidente nas operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da
Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários",
instituído pela Portaria nº 469, de 25.3.97, do Ministério da Educação
e do Desporto - MEC. A alteração tem por objetivo condicionar a
fruição do benefício, a partir de 1º de janeiro de 2002, à desoneração
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS relativamente à receita
bruta decorrente das operações previstas no citado Convênio
ICMS-123/97;
11 - o Convênio ICMS-58/01 altera a
cláusula terceira do Convênio ICMS 100-97,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente
nas saídas interestaduais de insumos, para permitir que no caso de
as unidades federadas optarem por conceder redução da base de
cálculo nas saídas internas não esteja ela vinculada ao percentual
aplicável nas operações interestaduais, já que lhes é outorgado,
também, a isenção, bem como prorroga até 30 de abril de 2002 do
mencionado Convênio ICMS-100/97;
12 - o Convênio ICMS-60/01 autoriza
diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem, até 31
de julho de 2003, crédito presumido nas operações com novilho
precoce nas condições que especifica, correspondente a até 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na saída
interna de novilho precoce do estabelecimento do produtorcom
destino ao estabelecimento abatedor. O benefício estava previsto,
anteriormente, no Convênio ICMS-19/95,
que outorgava o crédito no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
e que agora está sendo revogado;
13 - o Convênio ICMS-62/01 altera o
Convênio ICMS-24/01, que concede redução
de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos
e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00,
para excluir a exigência de se indicar o número do lote dos
cosméticos, deixando-se tal exigência em relação aos medicamentos;
14 - o Convênio ICMS-65/01 altera o
Convênio ICMS-01/99, que concede isenção
do ICMS incidente nas operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde, para promover uma
correção de ordem técnica em alguns códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante
do Anexo do Convênio ICMS-01/99;
15 - o Convênio ICMS - 67/01 autoriza
o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de esculturas que especifica, importada da Inglaterra, recebida
em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant -
MASP;
16 - o Convênio ICMS-69/01 isenta do
ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento da
Polícia Rodoviária Federal, nas condições que especifica;
17 - o Convênio ICMS-70/01 altera e
prorroga, até 31 de outubro de 2001, as disposições do Convênio
ICMS-27/01, que isenta do ICMS as operações
com lâmpadas fluorescentes. A alteração refere-se à não aplicação do
benefícios às operações realizadas no Estado do Amazonas, bem
como à remessa de lâmpadas a esse Estado e à adesão do Estado
do Paraná ao mencionado Convênio ICMS-27/01. A prorrogação é
feita por pequeno lapso de tempo para efeito de se aferir a validade
do benefício;
18 - o Convênio ICMS-78/01 autoriza
os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de
cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de acesso à
Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como autoriza
os Estados e o Distrito Federal a não exigirem, total ou parcialmente,
os débitos fiscais do ICMS relacionados com as prestações de serviço
de acesso à Internet efetuadas até a data da ratificação nacional do
mencionado Convênio ICMS-78/01;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e
Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ECF-01/01 dispõe sobre
informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF, prestadas por administradoras de
cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado na
aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante
de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de
crédito ou débito seja impresso pelo ECF, nos termos da legislação
pertinente;
2 - o Convênio ICMS-31/01 altera o
Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre
a concessão de regime especial, na área do ICMS, para empresas de
serviços públicos de telecomunicações, com o objetivo de atualizar o
Anexo Único do referido Convênio ICMS-126/98, uma vez que surgiram
várias empresas novas e que diversas tiveram sua razão social
alterada. Altera, também, a cláusula décima do citado convênio, para
dispor que o diferimento previsto para cessão onerosa de meios de
redes de telecomunicações a outras empresas constantes do
mencionado Anexo Único, aplicar-se-á, também, à empresa de
Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras
de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único;
3 - o Convênio ICMS-39/01 altera o
Convênio ICMS-126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
uniformizar os procedimentos relativos ao estorno de débito do
imposto, nas hipóteses admitidas pelas unidades federadas;
4 - o Convênio ICMS-40/01 altera o
Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre
a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados, para adequar o Manual de Orientação, anexo ao mencionado
Convênio ICMS-57/95, à alteração recentemente introduzida no Código
de Situação Tributária, ao qual foi acrescido um algarismo;
5 - o Convênio ICMS-63/01 altera o
Convênio ICMS-48/99, que estabelece
procedimentos relativos ao exame de ECF, para dispor sobre a
análise de equipamento apresentado sem as resinas previstas no
Convênio ICMS-48/99;
6 - o Convênio ICMS-64/01 prorroga
até 31 de dezembro de 2001 as disposições do Convênio
ICMS-93/00, que permite o uso de bobina
de papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada
de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS-156/94,
que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal -
ECF;
7 - o Ajuste SINIEF-03/01 altera o
Ajuste SINIEF-08/97, que institui o documento
destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente, para
instituir mais dois modelos de controle de crédito, em conformidade
com a sistemática de crédito relativo ao ativo permanente prevista na
Lei Complementar nº 102/00;
8 - o Ajuste SINIEF-04/01 dispõe sobre
a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores
Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores
Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos
estoques e movimentação de compra e venda de óleo diesel, querosene
iluminante e óleos combustíveis;
9 - o Ajuste SINIEF-05/01 estabelece
regime especial para as operações relacionadas com a venda de passagem
aérea realizada pela empresa que especifica;
10 - o Protocolo ICMS-15/01 dispõe
sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo
ICMS-32/92, que trata da substituição
tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
11 - o Protocolo ICMS-18/01 dispõe
sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no
Protocolo ICMS-16/85, que trata da
substituição tributária nas operações com lâminas de barbear,
aparelho de barbear descartável e isqueiro;
12 - o Protocolo ICMS-19/01 dispõe
sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no
Protocolo ICMS-19/85, que trata da
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada;
13 - o Protocolo ICMS-20/01 dispõe
sobre a adesão do Estado do Amapá à disciplina contida no Protocolo
ICMS-45/91, que trata da substituição
tributária nas operações com sorvete.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
