Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
Exclusão do Estado do Pará, pelo Conv. ICMS 33/17
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 168/15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando as obrigações impostas pela Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto de n° 98.816,( de 11 de janeiro de 1990;
Considerando que as normas federais mencionadas estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Cláusula segunda As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.