CONVÊNIO ICMS 58, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a viger com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Parágrafo único - Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores."

Cláusula segunda - Fica a vigência do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, prorrogada até 30 de abril de 2002.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.