CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no
Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94.
Prorrogado até 30-06-2002, dada pelo Conv. ICMS 114/01
Prorrogado até 31-12-2001, dada pelo Conv. ICMS 64/01
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o
disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000