CONVÊNIO ICMS 66, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e na doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal das
mercadorias que menciona.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação do exterior de um placar eletrônico com sistema de gerenciamento de eventos de natação, pólo aquático, saltos ornamentais e nado sincronizado, sem similar produzido no país , adquirido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e na sua posterior doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Parágrafo único A isenção do ICMS na importação prevista no caput condiciona-se à posterior doação das mercadorias para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do desembaraço aduaneiro.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.