Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 94/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 55/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00;
Prorrogado até 31/12/00, pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 102/96;
Prorrogado até 31/12/96 pelo Conv. ICMS 151/94;
Alterado pelo Conv. ICMS 104/94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação ao "caput" da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 104/94,
efeitos a partir de 24/10/94.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II- copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Redação original, efeitos até 23/10/94:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este Convênio será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.