CONVÊNIO ICMS 44, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná ao Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, entre 27 de março de 2001 até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, no tocante à redução da base de cálculo do ICMS.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.