CONVÊNIO ICMS 34, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01
Altera dispositivo do Convênio ICMS 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações
destinadas a representações diplomáticas.
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do "caput" desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1° de maio de 2001 e a data de vigência deste convênio.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.