O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no pais, por empresas que prestam serviços0 de transporte público aquaviário, destinado a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota a zero do Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado
§ 2º - O disposto neta cláusula não alcança partes e peças para aplicação nos bens mencionados no caput.
Cláusula segunda - A isenção se´ra efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000