CONVÊNIO ICMS 56, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
"§ 2° - A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002 o disposto na cláusula primeira.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.