CONVÊNIO ICMS 24, DE 18-04-01 - DOU 20-04-01

Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00.

REVOGADO PELO CONV. ICMS 34/06, EFEITOS ATÉ 30/07/06
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 08-05-01
Alteração dada pelo Conv. ICMS 62/01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º-
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com alíquota de 7% - 9,90%;

II - com alíquota de 12% - 10,49%.

§ 2º -
Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o. da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

§ 3º -
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
Alteração dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 62/01, efeitos a partir de sua ratificação nacional:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
Redação original, efeitos até a data da ratificaçõa nacional do Conv. ICMS 62/01
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;


II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

§ 4º -
Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.

§ 5º -
As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n°. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.