CONVÊNIO ICMS 36, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.3.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação de equipamento médico-hospitalar ocorridas até a data da entrada em vigor do presente convênio.
Parágrafo único O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.