CONVÊNIO ICMS 38/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 31/12/02
Prorrogado até 31-12-01, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31-07-01, pelo Conv. 84/00
Revigorado pelo Convênio ICMS 09/00
Prorrogado até 31-12-99 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 31-03-99, pelo Conv. ICMS 119/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.

Cláusula terceira - Os benefícios previsto neste convênio, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura

Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativas às mercadorias de que trata este convênio, quando for o caso.
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos no caput da cláusula primeira deste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor reduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Cláusula quinta - Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

Parágrafo único - Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998