Ratificação Nacional: DOU 04-01-94.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Exclusão o Estado de Pernambuco, pelo Conv. ICMS 36/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31-12-07 pelo Conv. ICMS 139/05;
Prorrogado até 31-12-05, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31-07-03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31-07-01, pelo Conv. 84/00;
Prorrogado até 31-12-00, pelo Conv. 07/00;
Prorrogado até 30-04-00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 102/96;
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e de Pernambuco autorizados a conceder aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.
Cláusula segunda - O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição a sistsemática normal de tributação, vedado a aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.